Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual – SINTTAV

Estatutos aprovados em assembleia geral extraordinária de 16 de Dezembro de 1996.

ESTATUTOS

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE

Artigo 1º

Denominação

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual, com a sigla SINTTAV, é constituído pelos trabalhadores nele filiados, que exercem a sua actividade em empresas das áreas das telecomunicações e do audiovisual, outras empresas ou sociedades, instituições ou organismos do Estado que tenham por objectivo a exploração de actividades ou serviços relacionados com telecomunicações e audiovisual ou complementares ou afins destes, qualquer que seja a forma societária ou empresarial das mesmas e pertencentes ou não à Administração Pública central ou local, qualquer que seja o tipo de vínculo contratual destes trabalhadores.

Artigo 2º

Âmbito

O Sindicato exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 3º

Sede

O Sindicato tem a sua sede em Lisboa.

 

CAPITULO II

NATUREZA E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 4º

Natureza

O Sindicato é uma organização sindical de classe, que defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores.

Artigo 5º

Princípios

O Sindicato orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência, da solidariedade e do sindicalismo de massas.

Artigo 6º

Liberdade Sindical

O princípio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo Sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas e sem discriminação de sexo, raça, etnia ou nacionalidade.

Artigo 7º

Unidade Sindical

O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.

Artigo 8º

Democracia Sindical

1.  A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados.

2.  A democracia sindical que o Sindicato preconiza assenta na participação activa dos associados na definição das suas reivindicações e objectivos programáticos, na eleição e destituição dos seus dirigentes, na liberdade de expressão e discussão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório democrático que valorize o contributo de todos.

Artigo 9º

Independência Sindical

O Sindicato define os seus objectivos e desenvolve a sua actividade com total independência em relação ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.

Artigo 10º

Solidariedade

O Sindicato cultiva e promove os valores da solidariedade de classe e internacionalista, combatendo o individualismo e lutando pela emancipação social dos trabalhadores portugueses e de todo o mundo e pelo fim da exploração capitalista.

Artigo 11º

Formas de acção

O Sindicato assenta a sua acção na permanente audição e mobilização dos trabalhadores e na intervenção de massas nas diversas formas de luta pela defesa dos seus direitos e interesses e pela elevação da sua consciência política e de classe.

Artigo 12º

Filiação

1.  O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios enunciados, é filiado:

a)   na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN) e, consequentemente, nas suas estruturas locais e regionais;

b)   na Confederação Portuguesa dos Quadros Técnicos e Científicos - CQP.

2.  Filiar-se-á em Confederações, Uniões ou quaisquer outras associações sindicais nacionais ou internacionais que abranjam o seu âmbito, mediante votação em assembleia geral extraordinária convocada expressamente para o efeito.

 

CAPITULO III

OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS

Artigo 13º

Objectivos

O Sindicato tem por objectivos, em especial:

a)   Organizar os trabalhadores para a defesa dos seus direitos colectivos e individuais;

b)   Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática;

c)   Alicerçar a solidariedade e a unidade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência de classe, sindical e política;

d)   Defender as liberdades democráticas, os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, combatendo a subversão do regime democrático e reafirmando a sua fidelidade ao projecto de justiça social iniciado com a Revolução de Abril;

e)   Desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação com a participação dos trabalhadores e outras associações sindicais na luta pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna sem exploração do homem pelo homem.

Artigo 14º

Competência

Ao Sindicato compete, nomeadamente:

a)   Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;

b)   Declarar Greve e outras formas de luta;

c)   Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais;

d)   Participar na elaboração da legislação do trabalho;

e)   Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação colectiva e regulamentos de trabalho, na defesa dos interesses dos trabalhadores;

f)    Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;

g)   Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes de relações ou acidentes de trabalho, doenças profissionais e segurança social;

h)   Gerir e participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de saúde, de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;

i)    Participar nas iniciativas e apoiar as acções desenvolvidas pelas estruturas sindicais superiores em que está filiado, bem como levar à prática as deliberações dos órgãos dessas estruturas tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos dessas estruturas e do Sindicato;

j)    Cooperar com as comissões de trabalhadores no exercício das suas atribuições, com respeito pelo princípio da independência de cada organização;

k)   Filiar-se, gerir e participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses das classes trabalhadoras;

l)    Promover iniciativas próprias ou em colaboração com outras instituições com vista à formação profissional e sindical dos trabalhadores;

m) Adquirir bens imóveis e possuir, ao abrigo das disposições legais, quaisquer outros bens.

 

CAPITULO IV

ASSOCIADOS

Artigo 15º

Quem pode ser associado

1.  Têm o direito de se filiar no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade na área indicada no artigo 2º.

2.  Os trabalhadores, após a passagem à reforma ou aposentação, podem continuar associados de pleno direito do Sindicato, desde que manifestem essa intenção.

Artigo 16º

Admissão

1.  A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção nacional, que deverá decidir no prazo máximo de oito dias após a apresentação do pedido.

2.  A direcção nacional comunicará a sua decisão ao interessado e às estruturas existentes no local de trabalho e na região a que o trabalhador pertence.

3.  Da decisão da direcção nacional cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.

4.  Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 17º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

a)   Eleger, ser eleitos e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;

b)   Participar em todas as deliberações que lhes digam directamente respeito;

c)   Participar nas actividades do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente, nas reuniões da assembleia geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;

d)   Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos;

e)   Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições ou cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;

f)    Ser informados regularmente da actividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido;

g)   Requerer a convocação dos órgãos de participação directa dos associados, designadamente, da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos;

h)   Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;

i)    Receber gratuitamente um exemplar dos estatutos do Sindicato e o cartão de associado;

j)    Exercer o direito de tendência, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 18º

Direito de tendência

1.  O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas, cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.

2.  As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.

3.  As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.

4.  As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião nos órgãos do Sindicato subordinam-se às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 19º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

a)   Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informados, nomeadamente participando nas reuniões da assembleia geral e desempenhando as funções para que forem eleitos ou nomeados, salvo por motivos devidamente justificados;

b)   Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Sindicato, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;

c)   Apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus objectivos;

d)   Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e da do movimento sindical;

e)   Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores;

f)    Fortalecer a organização e a acção sindical nos locais de trabalho incentivando a participação do maior número de trabalhadores na actividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato;

g)   Contribuir para a sua educação sindical, cultural e política bem como para a dos demais trabalhadores;

h)   Divulgar as edições do Sindicato;

i)    Pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos em que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença, cumprimento do serviço militar ou desemprego;

j)   Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, a reforma/aposentação, a incapacidade por doença, o impedimento por serviço militar, a situação de desemprego e ainda, quando deixarem de exercer a actividade profissional no âmbito do Sindicato.

Artigo 20º

Perda da qualidade de associado

Perdem a qualidade de associado os trabalhadores que:

a)   Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional, excepto por motivos de reforma ou aposentação;

b)   Se retirarem voluntariamente, desde que o façam mediante comunicação, por escrito, à direcção nacional;

c)   Hajam sido punidos com a sanção de expulsão;

d)   Deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante seis meses e se, depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efectuarem o pagamento no prazo de um mês a contar da data da recepção do aviso.

Artigo 21º

Readmissão

1.  Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão, salvo em casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pelo conselho nacional de delegados e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos votos validamente expressos.

2.  Da decisão do conselho nacional de delegados cabe recurso para a assembleia geral.

Artigo 22º

Impedimentos

Os trabalhadores impedidos por cumprimento de serviço militar ou doença e nas situações de desemprego e reforma/aposentação, desde que tenham feito a comunicação a que se refere a alínea j) do artigo 19º, não perdem a qualidade de associados.

Artigo 23º

Quotização em atraso

Os associados que deixarem de pagar quotas sem motivo justificado durante mais de dois meses não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas a), c), e), g) e j) do artigo 17º dos presentes estatutos, até à regularização do seu pagamento.

Artigo 24º

Período de garantia

Os sócios do Sindicato adquirem o pleno gozo dos seus direitos associativos após um mês de admissão ou readmissão e o pagamento da quotização correspondente.

Artigo 25º

Quotização

1.  A quotização mensal a pagar por cada associado é de 0,75% das suas retribuições ilíquidas mensais.

2.  A quotização incide sobre as retribuições que se encontram sujeitas a desconto para a aposentação ou reforma, excepto os subsídios de férias e de Natal.

3.  A quotização mensal a pagar por cada associado que passe à situação de aposentação ou reforma é de 1% do salário mínimo nacional.

 

CAPITULO V

REGIME DISCIPLINAR

Artigo 26º

Sanções disciplinares

Aos associados que, em consequência do seu comportamento, dêem motivo a acção disciplinar podem ser aplicadas as seguintes sanções:

a)   Repreensão escrita;

b)   Suspensão temporária até 12 meses;

c)   Expulsão.

Artigo 27º

Aplicação de sanções

1.  Incorre na sanção de repreensão escrita o associado que, de forma injustificada, não cumpra os deveres fixados no artigo 19º.

2.  Incorre na sanção de suspensão até 12 meses ou na expulsão, consoante a gravidade da infracção, o associado que:

a)   Reincida na infracção prevista no número anterior;

b)   Desrespeite as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;

c)   Pratique actos lesivos dos direitos e interesses do Sindicato ou dos seus associados.

Artigo 28º

Direito de defesa

Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

Artigo 29º

Responsabilidade e competência disciplinar

1.  O poder disciplinar será exercido pela direcção nacional, a qual nomeará, para o efeito, uma comissão de inquérito, composta por três elementos, que no prazo de trinta dias apresentarão as suas conclusões.

2.  A direcção nacional poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o associado a quem foi instaurado o processo disciplinar, se a gravidade da infracção o justificar.

3.  Concluído o processo disciplinar, será proferida a decisão pela direcção nacional.

4.  Da decisão da direcção nacional cabe recurso para a assembleia geral, que decidirá em última instância.

5.  O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer após a decisão, salvo se a assembleia geral já tiver sido convocada ou se tratar de assembleia geral eleitoral.

 

CAPITULO VI

ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO

Secção I

Artigo 30º

Princípios gerais

1.  O Sindicato é a associação sindical de base da estrutura do movimento sindical a quem cabe a direcção de toda a actividade sindical no respectivo âmbito.

2.  A estrutura do Sindicato e a sua organização e actividade assentam na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se predominantemente a partir das organizações sindicais de empresa.

 

Secção II

Artigo 31º

Estrutura nos locais de trabalho

A estrutura do Sindicato nos locais de trabalho é constituída pela secção sindical cujos órgãos são:

a)   Plenário dos trabalhadores;

b)   Delegados sindicais;

c)   Delegação sindical;

d)   Comissão intersindical.

Artigo 32º

Secção sindical

1.  A secção sindical é constituída pelos trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade num mesmo local de trabalho da empresa.

2.  Poderão participar na actividade da secção sindical os trabalhadores da empresa não sindicalizados desde que assim o deliberem os trabalhadores sindicalizados, a quem incumbe definir a forma dessa participação.

Artigo 33º

Competências da secção sindical

Compete à secção sindical o exercício da actividade sindical na empresa, bem como participar, através dos respectivos órgãos, na actividade desenvolvida pelo Sindicato a todos os níveis.

Artigo 34º

Plenário de trabalhadores

O plenário de trabalhadores é o órgão deliberativo do colectivo dos trabalhadores que constituem a secção sindical.

Artigo 35º

Delegados Sindicais

1.  Os delegados sindicais são associados do Sindicato, eleitos pelos trabalhadores, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato nos termos previstos nos presentes estatutos.

2.  Os delegados sindicais exercem a sua actividade junto das empresas ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa ou de determinadas áreas geográficas, quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o justificar.

3.  A eleição e exoneração dos delegados sindicais será definida em regulamento anexo.

Artigo 36º

Atribuições

São atribuições dos delegados sindicais:

a)   Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando, nomeadamente, que os comunicados e as demais informações do Sindicato cheguem a todos os associados;

b)   Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical, motivando, nomeadamente, a sua inscrição no Sindicato no caso de não serem filiados;

c)   Promover a institucionalização da secção sindical onde não exista, bem como a constituição de comissões sindicais ou intersindicais;

d)   Zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições contratuais, regulamentares e legais na defesa dos interesses dos trabalhadores a nível dos locais de trabalho e, se necessário, aconselhar e acompanhar a comunicação de irregularidades ao Sindicato;

e)   Cobrar ou controlar a cobrança e remessa ao Sindicato da quotização sindical;

f)    Colaborar com a direcção nacional e órgãos regionais ou sectoriais do Sindicato, participando, nomeadamente, nos órgãos do Sindicato, nos termos estatutariamente previstos;

g)   Exercer as demais actividades que lhes sejam solicitadas pela direcção nacional ou por outros órgãos do Sindicato;

h)   Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;

i)   Comunicar ao Sindicato todas as irregularidades praticadas pelas entidades patronais que afectem ou possam vir a afectar qualquer trabalhador e zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares;

j)    Incentivar os trabalhadores não filiados no Sindicato a procederem à sua sindicalização;

k)   Contribuir para a formação profissional e sindical e para a promoção económica, social e cultural dos trabalhadores;

l)   Comunicar imediatamente à direcção nacional do Sindicato eventuais mudanças de associados do sector ou do local de trabalho.

Artigo 37º

Delegação e Comissão - Constituição

1.  A delegação sindical e a comissão intersindical são constituídas pelos delegados sindicais do mesmo local de trabalho de uma empresa, que pertençam, respectivamente, a um só sindicato ou a vários sindicatos.

2.  No caso de o número de delegados sindicais que constituem a delegação sindical ou intersindical o justificar, estas poderão eleger, de entre os seus membros, um secretariado, definindo as suas funções.

Artigo 38º

Delegação e Comissão - Competências

A delegação sindical ou a comissão intersindical são o órgão de direcção e coordenação da actividade da(s) secção(s) sindical(is), de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e as deliberações dos órgãos competentes do Sindicato.

Secção III

ORGANIZAÇÃO REGIONAL

Artigo 39º

Noção

A organização regional do Sindicato terá por base regiões, de acordo com o organograma anexo ao respectivo regulamento.

Artigo 40º

Órgãos

Os órgãos do Sindicato a nível regional são:

a)   A assembleia regional;

b)   A coordenadora regional;

c)   A assembleia regional de delegados.

Artigo 41º

Assembleia regional

1.  A assembleia regional é constituída por todos os associados do Sindicato na respectiva região no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

2.  As competências e o funcionamento da assembleia regional estão definidas no regulamento da assembleia geral, com as necessárias adaptações.

Artigo 42º

Coordenadoras regionais

1.  Cada coordenadora regional é constituída pelos membros da direcção nacional da respectiva região, sendo o seu número fixado entre um mínimo de 6 e um máximo de 27.

2.  Todos os membros que integram cada coordenadora têm de exercer a sua actividade em locais de trabalho situados na respectiva região geográfica.

Artigo 43º

Reuniões

1.  Cada coordenadora regional deverá reunir pelo menos de dois em dois meses ou ainda sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o considere necessário, face às tarefas que a esta se coloquem, sendo as deliberações tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes e lavrada a respectiva acta.

2.  Cada coordenadora regional só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3.  Na sua primeira reunião, cada coordenadora aprovará o seu regulamento de funcionamento e fará a distribuição das responsabilidades sindicais por cada um dos seus membros, a fim de assegurar o pleno exercício das suas competências.

Artigo 44º

Competências

Compete à coordenadora regional, em especial:

a)   Representar, dirigir e coordenar a actividade do Sindicato na área da respectiva região, de acordo com as orientações e deliberações dos órgãos nacionais e os princípios do Sindicato definidos nos presentes estatutos;

b)   Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato na área da sua respectiva região, de acordo com as orientações e deliberações dos órgãos nacionais e os princípios do Sindicato definidos nos presentes estatutos;

c)   Submeter à apreciação dos órgãos do Sindicato os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-se;

d)   Dar execução às deliberações e orientações de âmbito nacional e regional dos órgãos do Sindicato;

e)   Desenvolver os esforços tendentes a alargar e aprofundar a unidade dos trabalhadores e a reforçar a sua organização;

f)   Harmonizar as reivindicações e propostas dos associados e fazê-las chegar à direcção nacional;

g)   Manter os sócios informados da sua actividade e da vida do Sindicato em geral;

h)   Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e assembleia regional de delegados.

Artigo 45º

Assembleia regional de delegados

A assembleia regional de delegados é composta por todos os delegados sindicais associados do Sindicato em cada região, de acordo com o definido no organograma anexo ao regulamento eleitoral.

Artigo 46º

Convocação e funcionamento

A convocatória e funcionamento da assembleia regional de delegados, rege-se pelo regulamento do conselho nacional de delegados, com as necessárias adaptações.

Artigo 47º

Competências

Compete, em especial, à  assembleia regional de delegados:

a)   Discutir e analisar a situação político-sindical, na perspectiva da defesa dos interesses imediatos dos trabalhadores, emitindo as recomendações que entenda pertinentes;

b)   Apreciar a acção sindical desenvolvida, com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;

c)   Dinamizar, em colaboração com a coordenadora regional, a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;

d)   Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pelos órgãos do Sindicato;

e)       Promover todas as acções tendentes a reforçar a organização do Sindicato e a alargar a unidade dos trabalhadores.

Artigo 48º

Órgãos Dirigentes

1.  Os órgãos centrais do Sindicato são:

a)   Congresso

b)   Assembleia Geral

c)   Mesa da Assembleia Geral

d)   Direcção Nacional

e)   Comissão Executiva

f)   Secretariado

g)   Conselho Nacional de Delegados

h)   Comissão de Fiscalização e Contas

2.  Os órgãos Dirigentes do Sindicato são:

a)   A Direcção Nacional

b)   As Coordenadoras Regionais

c)   A Mesa da Assembleia Geral

d)   A Comissão de Fiscalização e Contas

Artigo 49º

Eleição e duração do mandato

1.  A eleição para qualquer dos órgãos da organização do Sindicato será sempre feita através de voto secreto.

2.  A duração do mandato dos membros eleitos para os órgãos do Sindicato, a qualquer nível, é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

3.  A Direcção Nacional é eleita em lista conjunta com a Mesa da Assembleia Geral e a Comissão de Fiscalização e Contas.

Artigo 50º

Gratuitidade dos cargos

1.  O exercício dos cargos sindicais é gratuito.

2.  Os membros eleitos do Sindicato, bem como outros associados que, por motivo do desempenho das suas funções sindicais, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho, têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes, em moldes a definir pela Direcção Nacional.

3.  O Sindicato assegurará também aos membros dos órgãos representativos a reposição das despesas que resultem directa e exclusivamente, da sua actividade sindical, em termos a definir pela Direcção Nacional.

Artigo 51º

Destituição e abandono de funções

1.  Os membros eleitos do Sindicato, podem ser destituídos pelo órgão que os elegeu mediante proposta, aprovada em reunião expressamente  convocada para este efeito, com a antecedência de quinze dias, e desde que expressa por voto directo e secreto por, pelo menos, dois terços do número total dos votos expressos.

2.  A Assembleia que destituir 50% ou mais dos membros de um ou mais órgãos, elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.

3.  Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no nº 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.

4.  Nos casos previstos no nº 2, realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos no prazo máximo de 90 dias, desde que a substituição se concretize antes de iniciado o último ano do mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo.

5.  Os membros eleitos em substituição dos destituídos completarão o mandato destes.

6.  Considera-se abandono de funções o facto dos membros eleitos de um órgão não comparecerem para desempenhar os seus cargos no prazo de 30 dias após a convocação.

7.  A declaração de abandono de funções é da competência da Mesa da Assembleia Geral, a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.

8.  O disposto nos números 1,2,3,4 e 5, aplica-se aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimento dos membros de qualquer órgão.

Artigo 52º

Convocação e funcionamento

O funcionamento dos órgãos nacionais do Sindicato, será o definido nos respectivos Regulamentos anexos aos Estatutos e dos órgãos internos, o definido em Regulamento a aprovar pelo respectivo órgão.

Os referidos Regulamentos deverão observar os princípios democráticos que orientam a vida interna do Sindicato, a saber:

a)   Convocação de reuniões, de forma a assegurar a possibilidade de participação efectiva de todos os membros, o que pressupõe o conhecimento prévio e atempado da reunião e respectiva ordem de trabalhos;

b)   Fixação de reuniões ordinárias e possibilidade de convocação de reuniões extraordinárias sempre que necessário;

c)   Reconhecimento aos respectivos membros de apresentação de propostas e de participação na sua discussão e votação, sem prejuízo da fixação de um quorum;

d)   Deliberação por simples maioria, sem prejuízo da exigência, em casos especiais, de maioria qualificada;

e)   Obrigatoriedade do voto presencial;

f)   Elaboração de actas das reuniões;

g)   Divulgação obrigatória aos membros do respectivo órgão das actas das reuniões, desde que o solicitem, e publicação das deliberações de órgãos deliberativos ou fiscalizadores;

h)   Coordenação eleita pelo respectivo órgão com responsabilidade da condução dos trabalhos;

i)   Responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão, perante quem os elegeu, pela acção desenvolvida;

j)   Responsabilidade colectiva e individual dos membros de qualquer órgão por uma prática democrática e solidária de funcionamento.

Subsecção

CONGRESSO

Artigo 53º

Constituição

1.  O congresso do Sindicato é um órgão de representação indirecta, constituído por um número de delegados para o efeito eleitos nos locais de trabalho, em proporção e número a definir em regulamento próprio a aprovar pela direcção nacional.

2.  São delegados de pleno direito ao congresso, por inerência de funções:

a)   Os membros da mesa da assembleia geral;

b)   Os membros da direcção nacional;

c)   Os membros da comissão de fiscalização e contas.

Artigo 54º

Reuniões

A realização do congresso depende de deliberação da direcção nacional, sempre que a situação político-sindical ou outra situação o justifique.

Artigo 55º

Convocação

A convocação do congresso incumbe à direcção nacional, que a fará com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 56º

Competências

Compete ao congresso:

a)   Realizar o balanço do conjunto da actividade do Sindicato e dos seus corpos gerentes;

b)   Analisar a situação político-sindical e, em conformidade, deliberar sobre as linhas gerais de orientação para a acção do Sindicato no seu conjunto ou sobre aspectos específicos que impliquem opções de fundo no âmbito da política do sector e empresas e da situação social e profissional dos associados;

c)   Aprovar o regulamento do seu funcionamento.

Artigo 57º

Mesa

A mesa do congresso é constituída pela direcção nacional e pela mesa da assembleia geral.

Secção IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 58º

Constituição

A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 59º

Competência

Compete, em especial, à assembleia geral:

a)   Eleger os membros da mesa da assembleia geral, da direcção nacional e da comissão de fiscalização e contas;

b)   Deliberar sobre a destituição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção nacional e da comissão de fiscalização e contas;

c)   Modificar, aprovar ou rejeitar o plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e contas apresentados pelo conselho nacional e os respectivos pareceres da comissão de fiscalização e contas.

d)   Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

e)   Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos, a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscientemente;

f)    Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direcção e do conselho nacional de delegados;

g)   Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

h)   Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património;

i)    Deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato;

j)    Aprovar os regulamentos previstos nos presentes estatutos;

l)    Definir as formas do exercício do direito de tendência.

Artigo 60º

Convocação

1.  A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de anúncios convocatórios divulgados para todos os locais de trabalho onde o Sindicato exerce a sua actividade, com a antecedência mínima de 15 dias.

2.  Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), f), g) e h) do artigo 59º dos estatutos do Sindicato, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias e, se se tratar da assembleia geral eleitoral, o prazo é de 45 dias.

Artigo 61º

Reuniões

1.  As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.

2.  A assembleia geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária:

a)   Anualmente, para exercer as atribuições previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 92º;

b)   De três em três anos, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo 59º.

3.  A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária:

a)   Sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;

b)   A solicitação da direcção nacional;

c)   A solicitação do conselho nacional de delegados;

d)   A requerimento de pelo menos um décimo ou duzentos dos associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

4.  Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.

5.  Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número 3 o presidente da mesa deverá convocar a assembleia geral de forma que esta se realize no prazo máximo de trinta dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo é de sessenta dias.

Artigo 62º

Reuniões extraordinárias

1.  As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 3, do artigo 61º dos estatutos do Sindicato, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento.

2.  Se a reunião se não efectuar por não estarem presentes os associados requerentes, estes perdem o direito de convocar nova assembleia geral antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.

Artigo 63º

Âmbito das reuniões

1.  As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, mas sempre dentro da área da actividade do Sindicato e no mesmo dia ou em diferentes.

2.  Compete à mesa da assembleia geral deliberar sobre a forma de realização da assembleia geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.

Artigo 64º

Funcionamento da assembleia geral descentralizada

1.  Com a convocação da assembleia geral descentralizada serão tornadas públicas as propostas a submeter à sua apreciação.

2.  O associado que pretender apresentar propostas de alteração ou novas propostas sobre assuntos constantes da ordem de trabalhos deverá enviá-las, por escrito, à mesa da assembleia geral nos oito dias seguintes à convocação da assembleia geral.

3.  A mesa da assembleia geral assegurará, na medida do possível, que antes da reunião da assembleia geral sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir.

Artigo 65º

Participação

A participação dos associados nas reuniões da assembleia geral descentralizada far-se-á de acordo com os cadernos previamente organizados pela mesa da assembleia geral.

Artigo 66º

Deliberações

1.  Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas por simples maioria de votos.

2.  Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião da assembleia geral.

Artigo 67º

Votação

Salvo os casos previstos no regulamento eleitoral, não é permitido nem o voto por correspondência nem o voto por procuração.

Secção V

DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 68º

Constituição

1.  A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e quatro secretários.

2.  Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários a designar entre si.

Artigo 69º

Competências da mesa da assembleia geral

1.  Compete à mesa da assembleia geral, presidir às reuniões da assembleia geral.

2.  Verificando-se total impossibilidade da mesa da assembleia geral presidir às assembleias gerais descentralizadas, compete ao presidente daquela mandatar associados do Sindicato, para presidir a estas.

Artigo 70º

Competências do presidente

Compete, em especial, ao presidente:

a)   Convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos definidos nos estatutos do Sindicato e no presente regulamento;

b)   Presidir às reuniões da assembleia geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;

c)   Dar posse aos novos membros eleitos da mesa da assembleia geral, da direcção nacional e da comissão de fiscalização e contas.

d)   Comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

e)   Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas.

Artigo 71º

Competências dos secretários

Compete, em especial, aos secretários:

a)   Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;

b)   Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral;

c)   Redigir as actas;

d)   Informar os associados das deliberações da assembleia geral;

e)   Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia geral, assim como substituí-lo nos seus impedimentos.

Secção VI

DIRECÇÃO NACIONAL

Artigo 72º

Constituição e funções

1.  A direcção nacional é constituída por 135 membros, distribuídos por cada uma das Regiões, de acordo com o definido no organograma anexo ao regulamento eleitoral.

2.  A direcção nacional tem como funções, além de outras, na sua primeira reunião:

a)   Eleger o presidente e o vice-presidente ou outra forma de coordenação, que poderá ser colectiva;

b)   Eleger o secretariado, cujo número de membros deverá variar entre 12 e 14;

c)   Eleger a comissão executiva, cujo número de membros deverá variar entre 25 e 27;

d)   Eleger um tesoureiro e um vice-tesoureiro;

e)   Eleger um presidente e um vice-presidente de cada coordenadora regional;

f)    Definir as funções de cada um dos restantes membros;

g)   Aprovar o seu regulamento de funcionamento.

3.  A direcção nacional poderá, a todo o tempo, alterar a composição e/ou o número dos membros da comissão executiva e do secretariado.

Artigo 73º

Competências

Compete à direcção nacional, em especial:

a)   Representar o Sindicato em juízo e fora dele;

b)   Admitir e rejeitar os pedidos de filiação dos associados;

c)   Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos e em conformidade com os princípios de acção aprovados pela assembleia geral e pelo congresso;

d)   Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

e)   Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;

f)    Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato, que será conferido e assinado no acto de posse da nova direcção.

g)   Submeter à apreciação dos órgãos do Sindicato os assuntos sobre os quais eles devem pronunciar-se;

h)   Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente;

i)    Admitir, suspender e demitir os empregados do Sindicato, bem como definir a política de pessoal, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

j)    Criar delegações ou outras formas de organização descentralizada do Sindicato que se mostrem ajustáveis à melhoria da intervenção deste;

l)    Convocar e presidir às reuniões do conselho nacional de delegados;

m) Garantir a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato;

n)   Manter os sócios informados da sua actividade e da vida do Sindicato em geral;

o)   Propor a filiação do Sindicato em organizações de nível superior.

Artigo 74º

Reuniões

1.  A direcção nacional deverá reunir uma vez por ano em reunião ordinária e em reuniões extraordinárias quando esta julgue necessário, sendo as suas deliberações tomadas por simples maioria dos votos dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

2.  A direcção nacional só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 75º

Quem obriga o Sindicato

1.  Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da direcção nacional.

2.  A direcção nacional poderá constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.

Artigo 76º

Comissão executiva

1.  A comissão executiva será constituída pelo secretariado e pelos presidentes das coordenadoras regionais.

2.  A comissão executiva reunirá, em princípio, de dois em dois meses, ou com outra periodicidade, se esta assim o decidir, e as suas decisões são tomadas por simples maioria dos votos dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

3.  As reuniões da comissão executiva serão dirigidas por um dos seus membros.

Artigo 77º

Funções

1.  A comissão executiva, na sua primeira reunião, deverá:

a)   Definir as funções de cada um dos seus membros;

b)   Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

2.  A comissão executiva terá por funções principais:

a)   Assegurar e dar cumprimento às deliberações da direcção nacional;

b)   Dar contas à direcção nacional da actividade desenvolvida e a desenvolver;

c)   Convocar o conselho nacional com a periodicidade estatutariamente definida ou em situações que, excepcionalmente, venham a justificar-se;

d)   Elaborar o Relatório de Contas e Actividades a ser presente anualmente à Assembleia Geral;

e)   Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato;

f)    Aceitar os pedidos de filiação de associados;

g)   Fazer a análise global da actividade colectiva do Sindicato e decidir as medidas a tomar para cada frente de trabalho;

h)   Fazer a avaliação do controle de execução das medidas tomadas e os resultados obtidos por cada frente de trabalho.

Artigo 78º

Secretariado e suas competências

O Secretariado assegura fundamentalmente a actividade do Sindicato na sua sede e a este compete, em especial:

a)   A aplicação das deliberações da Comissão Executiva e o acompanhamento da sua execução;

b)   Preparar as reuniões da Comissão Executiva e da Direcção Nacional;

c)   Dar contas à Comissão Executiva da actividade desenvolvida e a desenvolver;

d)   Elaborar e apresentar anualmente à Direcção Nacional as contas do exercício anterior, bem como o seu relatório justificativo e o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;

e)   Assegurar o regular funcionamento e a gestão corrente do Sindicato, designadamente nos domínios patrimonial, administrativo, financeiro e do pessoal;

f)    Assegurar à Comissão de  Fiscalização e Contas as condições e os apoios necessários ao desempenho das suas competências;

g)   Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela Direcção Nacional e pela Comissão Executiva.

Artigo 79º

Secretariado e seu funcionamento

1.  O Secretariado reunirá regularmente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que seja necessário.

2.  A nível do Secretariado, existirão responsabilidades colectivas e individuais.

Secção VII

ORGANIZAÇÃO SECTORIAL E PROFISSIONAL

Artigo 80º

Princípios gerais

Para defesa dos interesses específicos dos associados, o Sindicato tem também organizados sindicalmente sectores de actividade, os quais podem abranger uma ou mais empresas, sectores ou sub-sectores de actividade ou grupos sócio-profissionais.

Artigo 81º

Sectores de actividade

Nos termos do artigo anterior, o Sindicato possui os seguintes sectores de actividade organizados:

1.  Subsector da PT, constituído por todos os associados do Sindicato na Portugal Telecom;

2.  Subsector do Audiovisual, constituído por todos os associados do Sindicato nas diversas empresas do ramo de actividade;

3.  Subsector das empresas participadas pela Portugal Telecom e outras, constituído pelos associados do Sindicato que trabalham nestas.

4.  A criação de novos subsectores é da competência da Assembleia Geral, por proposta da Direcção Nacional.

Artigo 82º

Subdirecções - Princípios gerais

O Conselho Nacional, se assim o entender, poderá criar e instituir subdirecções, cujas principais responsabilidades serão coordenar o desenvolvimento da actividade sindical dos subsectores do Sindicato, tendo em conta as especificidades de cada uma destas.

Artigo 83º

Secções sectoriais ou profissionais

1.  O Sindicato, como forma de tornar mais eficaz a sua acção sindical, terá secções sectoriais ou profissionais, que serão organismos constituídos para a defesa dos trabalhadores de determinado subsector específico ou grupo sócio-profissional.

2.  Compete fundamentalmente às secções sectoriais ou profissionais colaborar no levantamento e solução dos problemas dos trabalhadores do respectivo subsector ou grupo profissional.

3.  O Sindicato constitui a secção dos Quadros Técnicos, a qual é formada pelos dirigentes nacionais eleitos, quadros técnicos, que trabalhem nas diversas Empresas onde o Sindicato exerce a sua actividade.

4.  A Direcção Nacional do Sindicato criará outras secções sempre que o considere necessário.

Artigo 84º

Conselho Nacional de Delegados

1.  O Conselho Nacional de Delegados é composto por todos os Delegados Sindicais associados do Sindicato e pode funcionar de modo descentralizado.

2.  A convocação e funcionamento do Conselho Nacional de Delegados será objecto de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

3.  Compete, em especial, ao Conselho Nacional de Delegados:

a)   Discutir e analisar a situação político-sindical, na perspectiva da defesa dos interesses imediatos dos trabalhadores;

b)   Apreciar a acção sindical desenvolvida, com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;

c)   Dinamizar, em colaboração com a Direcção Nacional, a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato tomadas democraticamente e de acordo com os Estatutos;

d)   Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pelos órgãos do Sindicato;

e)   Promover todas as acções tendentes a reforçar a organização do Sindicato e a alargar a unidade dos associados.

SECÇÃO VIII

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTAS

Artigo 85º

Constituição

1.  A Comissão de Fiscalização e Contas é constituída por cinco membros, sendo um Presidente e quatro Vogais.

2.  Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído por um dos Vogais a designar entre si.

Artigo 86º

Competência

Compete à Comissão de Fiscalização e Contas:

a)   Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos em matéria económica e financeira;

b)   Examinar toda a contabilidade do Sindicato e toda a documentação correlacionada, sempre que o entenda necessário.

c)   Dar parecer sobre o Relatório de Actividades e as Contas, bem como sobre o Plano de Actividades e o Orçamento a apresentar anualmente pela Direcção Nacional;

d)   Examinar a contabilidade do Sindicato;

e)   Dar parecer à Direcção Nacional sobre o sistema de cobrança da quotização.

Artigo 87º

Reuniões

1.  A Comissão de Fiscalização e Contas deverá reunir-se ordinariamente de quatro em quatro meses e as suas deliberações são tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

2.  A Comissão de Fiscalização e Contas só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3.  Compete ao Presidente da Comissão de Fiscalização e Contas convocar esta para reunir, quer por sua iniciativa, quer a solicitação da Direcção Nacional.

4.  A Comissão de Fiscalização e Contas, na sua primeira reunião, aprovará o Regulamento do seu funcionamento.

Artigo 88º

Regulamentos

1.  São objecto de regulamento:

a)   Regulamento do Conselho Nacional de Delegados;

b)   Regulamento da eleição, mandato e exoneração dos Delegados Sindicais;

c)   Regulamento do funcionamento das Delegações ou outras formas de organização descentralizadas do Sindicato;

d)   Regulamento eleitoral;

e)   Regulamento de funcionamento das Subdirecções.

2.  Os regulamentos referidos nas alíneas do número anterior serão aprovados pela Assembleia Geral, não podendo em caso algum contrariar os princípios definidos nos presentes Estatutos.

3.  Os Regulamentos constantes neste artigo só podem ser alterados em Assembleia Geral convocada para o efeito.

Artigo 89º

Das Comissões Específicas

1.  Poderão ser criadas comissões específicas de carácter permanente ou temporário, que se ocuparão do levantamento, análise e estudo dos problemas específicos dos respectivos grupos profissionais.

2.  Igualmente poderão ser criadas comissões específicas de Jovens, Mulheres ou outras, que se ocuparão dos problemas concretos dos trabalhadores no seu âmbito.

3.  Os trabalhadores aposentados/reformados, como parte integrante do Sindicato, deverão ter uma Comissão Nacional, que conjuntamente com o Sindicato tratará dos seus problemas específicos.

4.  As referidas Comissões serão constituídas tendo como base activistas sindicais e serão implementadas à medida das necessidades sentidas e das possibilidades concretas, devendo funcionar em estreita ligação com a Direcção Nacional do Sindicato.

5.  O funcionamento de cada Comissão deverá assentar em princípios definidos em Regulamento próprio a elaborar por estas.

 

CAPITULO VII

FUNDOS

Artigo 90º

Fundos do Sindicato

Constituem fundos do Sindicato:

a)   As quotas dos associados;

b)   As receitas extraordinárias;

c)   As contribuições extraordinárias.

Artigo 91º

Aplicação dos fundos

Os fundos são obrigatoriamente aplicados no pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato.

Artigo 92º

Orçamento, Plano, Relatórios e Contas

1.  A Direcção Nacional deverá submeter à apreciação da Assembleia Geral:

a)   Durante o mês de Novembro de cada ano, o plano de actividades, bem como o orçamento para o ano seguinte, acompanhado do parecer da  Comissão de Fiscalização e Contas;

b)   Durante o mês de Março de cada ano, o relatório de actividades e as contas relativas ao ano anterior, acompanhados do parecer da Comissão de Fiscalização e Contas;

2.  O relatório de actividades, o plano de actividades, o orçamento e as contas estarão patentes aos associados na sede, nas delegações do Sindicato e nos locais habituais de informação com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da realização das respectivas Assembleias Gerais e deverão ser enviados no mesmo prazo a todos os Delegados Sindicais.

Artigo 93º

Orçamento para as Coordenadoras Regionais

1.  O orçamento do Sindicato, elaborado pela Direcção Nacional, deverá dotar as Coordenadoras Regionais de um fundo de maneio para a acção sindical, tendo em conta os orçamentos previamente elaborados e aprovados por cada Coordenadora.

2.  As receitas provenientes de quaisquer iniciativas levadas a cabo por cada Coordenadora Regional deverão ser acumuladas no seu fundo de maneio, fazendo-se no fim do ano o acerto de contas.

3.  A fim de permitir a elaboração do relatório de actividades, das contas e do orçamento, as Coordenadoras Regionais deverão enviar à Direcção Nacional do Sindicato, até dois meses antes da data prevista para a sua aprovação, um relatório de actividades e as contas, bem como orçamento e plano relativo à sua actividade.

 

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 94º

Da integração, fusão ou dissolução

1.  A integração, fusão ou dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias e desde que votada por maioria de, pelo menos, dois terços do número total de associados presentes à Assembleia.

2.  A Assembleia Geral que deliberar a fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos associados.

Artigo 95º

Da alteração dos Estatutos

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 96º

Princípios gerais

1.  Nos termos do artigo 100º dos Estatutos do Sindicato, os membros da Assembleia Geral, da Direcção Nacional e da Comissão de Fiscalização e Contas são eleitos por uma Assembleia Geral Eleitoral constituída por todos os associados que:

a)   à data da sua convocação estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais;

b)   tenham pago as suas quotas, nos casos em que sejam devidas, no mês anterior àquele em que se realiza.

2.  Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se a quotização paga a outros sindicatos pelos associados abrangidos por medidas de reestruturação sindical.

Artigo 97º

Assembleia eleitoral

A Assembleia Eleitoral deve ter lugar nos três meses seguintes àquele em que se completa o mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Nacional e Comissão de Fiscalização e Contas.

Artigo 98º

Convocação

A convocação da Assembleia Eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórias, afixados na sede do Sindicato, nas Delegações Sindicais e nos locais habituais de informação sindical em todas as empresas onde o Sindicato exerce a sua actividade, com a antecedência mínima de 45 dias.

 

CAPITULO IX

DAS ELEIÇÕES

Artigo 99º

Forma de eleição

1.  Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Nacional e da Comissão de Fiscalização e Contas, são eleitos por uma Assembleia Eleitoral constituída por todos os associados que, à data da sua realização, estejam em pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham pago as suas quotas no mês anterior.

2.  Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a quotização paga a outros Sindicatos pelos associados abrangidos por medidas de reestruturação sindical, bem como os abrangidos pelas situações previstas no art. 22º.

3.  Os trabalhadores aposentados ou reformados, associados do Sindicato podem, em igualdade de direitos com os demais, eleger e ser eleitos membros de qualquer dos órgãos dirigentes nacionais constantes no nº 1.

4.  Tratando-se de membros da Direcção Nacional, os trabalhadores aposentados ou reformados, não podem exceder 1/10 da composição desta.

Artigo 100º

Competências

A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral que deve, nomeadamente:

a)   Marcar a data das eleições;

b)   Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;

c)   Promover a organização dos cadernos eleitorais;

d)   Apreciar em última instância as reclamações relativas ao cadernos eleitorais;

e)   Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;

f)    Deliberar sobre o horário de funcionamento da Assembleia Eleitoral e localização das mesas de voto;

g)   Promover a constituição das mesas de voto;

h)   Promover a confecção dos boletins de voto;

i)    Presidir ao acto eleitoral.

Artigo 101º

Funcionamento

A forma de funcionamento da Assembleia Eleitoral bem como o processo eleitoral são objecto de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO X

DO SÍMBOLO E DA BANDEIRA

Artigo 102º

Símbolo

O símbolo do Sindicato é constituído por dois círculos concêntricos circunscrevendo a designação do Sindicato, por extenso, e por sigla, mais destacada, sendo o centro circular preenchido por três desenhos geométricos de forma irregular: um, vermelho, que simboliza uma parabólica; outro, amarelo, simbolizando o reflexo do sinal; e um azul, quase circular, dispostos de forma que conjuntamente simbolizem um olho e o audiovisual.

Artigo 103º

Bandeira

A bandeira do Sindicato é em tecido de forma rectangular, de cor vermelha, em cujo centro está desenhado o símbolo do Sindicato, com um círculo em cor de laranja e os elementos designados no artigo 102º. Na parte superior da bandeira está desenhada, em letras maiúsculas, a denominação do Sindicato: «SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DAS TELECOMUNICAÇÕES E AUDIOVISUAL».

Na parte inferior da bandeira está desenhada, em letras maiúsculas, cor de laranja, a palavra «SINTTAV».

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 104º

Harmonização de práticas sindicais

1.  A constituição do Sindicato resultou da fusão de organizações com culturas e práticas sindicais muito diferentes.

2.  A harmonização gradual destas realidades é condição essencial ao fortalecimento e implementação progressiva do Sindicato em todas as empresas abrangentes por este.

Artigo 105º

Comissão directiva

1.  Com a aprovação dos presentes Estatutos constituir-se-á uma Comissão Directiva composta pelos Corpos Gerentes dos Sindicatos que ora se fundem e que terá as seguintes competências:

a)       Promover eleições para o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV, no prazo máximo de 120 dias a contar da data da publicação dos Estatutos;

b)       Representar e dirigir o novo Sindicato até à tomada de posse dos novos corpos gerentes.

2.  No âmbito das competências previstas na alínea a) do número anterior, a comissão directiva poderá avocar os associados que entender conveniente.

 

Regulamento do Conselho Nacional de Delegados

Artigo 1º

Constituição

O Conselho Nacional de Delegados é constituído por todos os delegados sindicais associados do Sindicato.

Artigo 2º

Reuniões

1.  O Conselho Nacional de Delegados poderá reunir:

a)          Em sessão plenária;

b)          Por áreas regionais ou empresas;

c)          Por sector de actividade.

2.  O âmbito da reunião do conselho de delegados constará da respectiva convocatória e será determinado em função dos assuntos a debater.

Artigo 3º

Reuniões extraordinárias

1.  O Conselho Nacional de Delegados reunirá em sessão extraordinária:

a)        A solicitação da direcção nacional;

b)        A requerimento de, pelo menos, um décimo dos seus membros.

2.  As solicitações de convocação do conselho nacional de delegados deverão ser dirigidas e fundamentadas, por escrito, à direcção nacional, delas constando uma proposta de ordem de trabalhos.

3.  Tendo em consideração os assuntos a debater, a direcção nacional decidirá sobre a forma de reunião do Conselho Nacional de Delegados, de acordo com o disposto no artigo 2º.

Artigo 4º

Convocação

1.  A convocação do Conselho Nacional de Delegados é feita pela Direcção Nacional, através de convocatória a enviar a todos os Delegados com a antecedência mínima de oito dias.

2.  Em caso de urgência devidamente justificada, a convocação do Conselho Nacional de Delegados poderá ser feita com a antecedência mínima de vinte e quatro horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.

Artigo 5º

Funcionamento

1.  As reuniões do Conselho Nacional de Delegados têm início à hora marcada com a presença de qualquer número de membros, salvo disposição em contrário.

2.  As reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Delegados requeridas pelos seus membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião pela ordem por que constem os nomes no requerimento.

3.  Se a reunião não se efectuar por não estarem presentes os requerentes, estes perdem o direito de convocar novo Conselho Nacional de Delegados antes de decorridos três meses sobre a data da reunião realizada.

4.  As deliberações do Conselho Nacional de Delegados são tomadas, salvo deliberação em contrário, por simples maioria dos membros presentes, através de votação por braço no ar.

5.  A mesa do Conselho Nacional de Delegados é constituída pela Direcção Nacional.

Artigo 6º

Perda de mandato

A perda de mandato de Delegado Sindical determina a sua exclusão do Conselho Nacional de Delegados.

Artigo 7º

Comissões

O Conselho Nacional de Delegados pode deliberar a constituição, de entre os seus membros, de comissões eventuais ou permanentes para tratar de questões específicas relacionadas com o objectivo da actividade com que foram criadas.

 

Regulamento DE ELEIÇÃO, MANDATO E EXONERAÇÃO DOS DELEGADOS SINDICAIS

Artigo 1º

Princípios gerais

1.  A designação dos Delegados Sindicais é da competência dos trabalhadores, por iniciativa destes, da Direcção ou da Coordenadora Regional.

2.  A designação dos Delegados será precedida de eleições, a realizar em todos os locais onde tal se mostre necessário.

Artigo 2º

Eleição

1.  A forma de eleição dos Delegados Sindicais é semelhante à dos membros dirigentes do Sindicato.

2.  A dinamização do processo no local cabe à delegação sindical ou ao secretariado local ou, caso não existam, aos trabalhadores participantes na eleição.

Artigo 3º

Condições para ser delegado

Só pode ser delegado sindical o trabalhador sócio do Sindicato que esteja no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Artigo 4º

Representatividade

1.  Em todos os locais de trabalho onde o número de trabalhadores o justifique será eleita uma Delegação Sindical, nos termos do número seguinte.

2.  O número de Delegados Sindicais é proporcional ao número de trabalhadores de cada local, nos seguintes termos:

Até 15, haverá 1 Delegado;

Mais de 15 até 30, haverá até 2 Delegados;

Mais de 30 até 50, haverá até 3 Delegados;

Mais de 50 até 80, haverá até 4 Delegados;

Mais de 80 até 120, haverá até 5 Delegados;

Mais de 120 até 180, haverá até 6 Delegados;

Mais de 180, haverá até 7 Delegados.

Artigo 5º

Mandato

1.  O mandato dos Delegados Sindicais é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2.  A eleição terá lugar nos dois meses após a tomada de posse dos corpos gerentes do Sindicato e será antecedida de convocatória feita pelo Presidente da Assembleia Geral.

3.  O processo administrativo e executivo directo compete à Delegação Sindical local.

4.  Os cadernos eleitorais a utilizar serão os que vigoram para a eleição anterior dos corpos gerentes do Sindicato, devidamente actualizados.

Artigo 6º

Eleição

A assembleia eleitoral local terá início à hora determinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em concordância com as Coordenadoras ou as Subdirecções e a especificidade de cada sector de actividade ou empresa.

Artigo 7º

Mesas de voto

A mesa de voto será composta, no mínimo, por dois Delegados da delegação cessante e um associado.

No caso de não existirem Delegados, será composta por três associados.

Artigo 8º

Votação

A votação decorrerá, de acordo com o estatutariamente definido para a eleição dos corpos gerentes do Sindicato.

Artigo 9º

Escrutínio

1.  Terminada a votação, a mesa de voto procederá ao escrutínio, operando: